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Exercício do direito de greve dos servidores públicos

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SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA
PROJETO DE LEI DO SENADO No       , DE 2011

Disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o 
O exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assegurado na forma e nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Não são considerados servidores públicos, para os fins desta Lei, Senadores, Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais, Vereadores, Ministros de Estado, Diplomatas, Secretários Estaduais, Secretários Municipais, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 2o Considera-se exercício do direito de greve a paralisação coletiva, total ou parcial, da prestação de serviço público ou de atividade estatal dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3o Cabe à entidade sindical dos servidoresconvocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviço público ou de atividade estatal.
§ 1o O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração, quanto da cessação da greve, obedecido o princípio da máxima representatividade.
§ 2o Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos servidores interessados deliberará para os fins previstos no caput deste artigo, constituindo comissão de negociação.
Art. 4o A entidade sindical ou a comissão especialmente eleita representará os interesses dos servidores nas negociações coletivas ou em juízo.
Capítulo II
NEGOCIAÇÃO COLETIVA E MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Art. 5o 
As deliberações aprovadas em assembleia geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste, no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.
Art. 6o Serão obedecidos, na negociação coletiva envolvendo os servidores e o Poder Público, os preceitos da Convenção no 151, da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do decreto presidencial que a promulga.
Art. 7o 
Após a notificação de que trata o art. 5o, o Poder Público instalará mesa emergencial de negociação

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coletiva, como espaço específico destinado ao tratamento das reivindicações dos servidores públicos.
§ 1o Havendo acordo integral, encerrar-se-á a negociação coletiva com a assinatura de termo de acordo pelos representantes do Poder Público e dos servidores.
§ 2o As cláusulas do termo de acordo abrangidas por reserva legal e por reserva de iniciativa serão encaminhadas ao titular da iniciativa da respectiva lei, para que as envie, na forma de projeto, ao Poder Legislativo, obedecidas as balizas orçamentárias e as de responsabilidade fiscal.
§ 3o Quando o titular da iniciativa legislativa de que trata o § 2o deste artigo for o Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei será encaminhado em regime de urgência constitucional ao Poder Legislativo.
§ 4o Havendo acordo parcial, a parte consensual seguirá o previsto nos §§ 1o e 2o deste artigo e a parte controversa será submetida, se for o caso, a processos alternativos de solução de conflitos de que trata o art. 8o desta Lei, ou ao Poder Judiciário.
§ 5o Não havendo acordo, a matéria receberá o tratamento descrito na parte final do § 4o deste artigo.
Art. 8o 
Caso reste infrutífero o processo de negociação envolvendo os servidores e o Poder Público, a pauta de reivindicações poderá, caso haja consenso, ser
submetida a métodos alternativos de solução de conflitos como mediação, conciliação ou arbitragem, instituídos de modo a garantir a independência e a imparcialidade da decisão e a inspirar confiança nas partes interessadas.
§ 1o Solucionado o conflito, será subscrito termo pelos representantes dos servidores e do Poder Público, ou será proferida sentença arbitral, observado o disposto nos §§ 1 o e 2o do art. 7o desta Lei.
§ 2o Havendo acordo parcial, a parte consensual seguirá o previsto nos §§ 1o e 2o do art. 7o desta Lei e a parte controversa será submetida ao Poder Judiciário.
§ 3o Não havendo acordo, a matéria será submetida ao Poder Judiciário.
Capítulo III GREVE
Art. 9o Caso não tenham sido atendidas as reivindicações dos servidores por intermédio da negociação coletiva e dos métodos alternativos de solução de conflitos de que trata esta Lei, 
é facultada aos servidores a deflagração da greve.
Art. 10. São requisitos para a deflagração da greve, que deverão ser cumpridos até o décimo quinto dia que antecede o início da paralisação:
I – demonstração da realização de tentativa infrutífera de negociação coletiva e da adoção dos métodos alternativos de solução de conflitos de que trata esta Lei, obedecidas as balizas constitucionais e legais de regência e o disposto nesta Lei;

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II – comunicação à autoridade superior do órgão, entidade ou Poder respectivo;
III – apresentação de plano de continuidade dos serviços públicos ou atividades estatais, consoante definição contida nos arts. 18 e 19 desta Lei, inclusive no que concerne ao número mínimo de servidores que permanecerão em seus postos de trabalho;
IV – 
informação à população sobre a paralisação e as reivindicações apresentadas ao Poder Público;
V – apresentação de alternativas de atendimento ao público.
Parágrafo único. A greve deflagrada sem o atendimento dos requisitos previstos neste artigo é considerada ilegal.
Art. 11. 
São assegurados aos grevistas, entre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento paredista.
§ 1o Os meios adotados por servidores e pelo Poder Público não poderão violar ou constranger os direitos e garantias de outrem.
§ 2o É vedado ao Poder Público adotar meios dirigidos a constranger o servidor ao comparecimento ao
trabalho ou de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3o As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou a pessoa.
Art. 12. A participação em greve não suspende o vínculo funcional.
Art. 13. São efeitos imediatos da greve:
I – a suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial da prestação de serviço público ou de atividade estatal pelos servidores públicos;
II – a suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não trabalhados;
III – a vedação à contagem dos dias não trabalhados como tempo de serviço, para quaisquer efeitos.
§ 1o Admite-se, limitado a trinta por cento do período da paralisação, a remuneração dos dias não trabalhados, bem como o seu cômputo como efetivo serviço, no caso de ter havido previsão expressa de sua compensação no termo de negociação coletiva, no termo firmado no âmbito dos procedimentos de solução alternativa do conflito, na sentença arbitral, ou na decisão judicial que tenha declarado a greve legal.
§ 2o Serão considerados atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, caput e incisos I, VII ou IX, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, os procedimentos comissivos ou omissivos do agente público que contrariarem o disposto no § 1o deste artigo, sem

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prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais, aplicáveis ao autor, previstas em legislação específica.
§ 3o 
Os servidores em estágio probatório que aderirem à greve devem compensar os dias não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação.
Art. 14. Outras questões referentes às relações estatutárias que eventualmente surjam durante o período da greve serão regidas por termo de acordo firmado pela respectiva entidade sindical e pelo Poder Público no âmbito de negociação coletiva, ou em alguma das formas de solução alternativa do conflito previstas no art. 8o desta Lei, ou, ainda, por decisão judicial.
Art. 15. É vedado ao Poder Público, durante a greve e em razão dela, demitir, exonerar, remover, substituir, transferir ou adotar qualquer outra medida contra o servidor em greve, salvo, nas hipóteses excepcionais mencionadas nesta Lei.
Art. 16. Durante a greve, a entidade sindical ou a comissão de negociação, mediante acordo com o Poder Público, manterá em atividade equipes de servidores com o propósito de assegurar as atividades cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades do órgão, quando da cessação do movimento.
Art. 17. São considerados serviços públicos ou atividades estatais essenciais aqueles que afetem a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos, em especial:
I – a assistência médico-hospitalar e ambulatorial;
II – os serviços de distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde;
III – os serviços vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários;
IV – o tratamento e o abastecimento de água;
V – a captação e o tratamento de esgoto e lixo;
VI – a vigilância sanitária;
VII – a produção e a distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
VIII – a guarda de substâncias radioativas e equipamentos e materiais nucleares;
IX – as atividades de necropsia, liberação de cadáver, exame de corpo de delito e de funerária;
Público;
X – a segurança pública; XI – a defesa civil; XII – o serviço de controle de tráfego aéreo; XIII – o transporte coletivo; XIV – as telecomunicações; XV – os serviços judiciários e do Ministério
XVI – a defensoria pública;

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XVII – a defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações;
XVIII – a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições sociais;
XIX – o serviço diplomático;
XX – os serviços vinculados ao processo legislativo; e
XXI – o processamento de dados ligados a serviços essenciais.
Art. 18. Durante a greve em serviços públicos ou atividades estatais essenciais, ficam as entidades sindicais ou os servidores, conforme o caso, obrigados a manter em atividade percentual mínimo de sessenta por cento do total dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços públicos ou atividades estatais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. O percentual mínimo de que trata o caput será de oitenta por cento do total de servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades essenciais de que trata o inciso X do art. 17.
Art. 19. No caso de greve em serviços públicos ou atividades estatais não-essenciais, as entidades sindicais ou os servidores, conforme o caso, são obrigados a manter em atividade percentual mínimo de cinquenta por cento do total dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços públicos ou
das atividades estatais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 20. O descumprimento dos percentuais mínimos fixados nos arts. 18 e 19 desta Lei dá ensejo à declaração da ilegalidade da greve.
Art. 21. No caso de inobservância do disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços públicos afetados.
Art. 22. Passadas quarenta e oito horas da ciência da decisão judicial que tenha determinado o cumprimento dos percentuais mínimos fixados nesta Lei sem que ele tenha ocorrido, o Poder Público poderá realizar, em caráter emergencial, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ou legislação estadual, distrital, ou municipal análoga.
Art. 23. 
A greve cessará:
I – por deliberação dos filiados;
II – por celebração de termo de acordo com o Poder Público ou pelo cumprimento de sentença arbitral;
III – por decisão adotada pelo Poder Judiciário.
Art. 24. Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta ao servidor público em face de sua participação no movimento, observados os preceitos desta Lei.
Art. 25. A inobservância das normas contidas nesta Lei pelos servidores ou por seus representantes dá ensejo à declaração de ilegalidade da greve.

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Art. 26. 
Constitui abuso do direito de greve, punível na forma do art. 27, a manutenção da paralisação após a celebração de acordo ou a prolação de sentença arbitral ou decisão judicial.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, sentença arbitral ou decisão judicial, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II – seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação estatutária.
Art. 27. A responsabilidade pelos atos praticados no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação específica, administrativa, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Capítulo IV APRECIAÇÃO DA GREVE PELO PODER JUDICIÁRIO
Art. 28. As ações judiciais envolvendo greve de       servidores       públicos       serão       consideradas prioritárias pelo Poder Judiciário, ressalvados os julgamentos de habeas corpus e de mandados de segurança.
Art. 29. 
Por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público, o juízo ou Tribunal competente decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações.
Art. 30. Submetida a análise da greve ao Poder Judiciário, o juízo ou Tribunal da causa decidirá, inicialmente, sobre a eventual inexistência de efetivo interesse de uma das partes em implementar o processo de negociação coletiva de que trata esta Lei, após o que, o julgamento seguirá o disposto nesta Lei.
§ 1o Caso a não-implementação efetiva do processo de negociação coletiva 
seja imputada ao Poder Público, serão considerados atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, inciso II, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, os procedimentos comissivos ou omissivos do agente público designado para representar o Poder Público no processo de negociação coletiva de que trata esta Lei.
§ 2o Se a responsabilidade pela não- implementação efetiva do processo de negociação coletiva recair sobre os representantes dos trabalhadores, será atribuída multa à entidade sindical em valor proporcional à sua condição econômica e à relevância do serviço público ou atividade estatal afetada.
Art. 31. As providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial favorável aos servidores públicos serão adotadas num período máximo de trinta dias, contado da intimação do Poder Público.
Parágrafo       único.       Expirado       o       prazo estabelecido no caput deste artigo, será fixada multa diária pelo juízo ou Tribunal da causa, sem prejuízo

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das sanções penais, civis e administrativas aos agentes públicos que derem causa à demora no cumprimento ou ao descumprimento da decisão judicial.
Art. 32. Julgada a greve ilegal, o retorno dos servidores aos locais de trabalho deverá ocorrer em prazo não superior a quarenta e oito horas contado da intimação da entidade sindical responsável.
§ 1o No caso de não haver retorno ao trabalho no prazo fixado no caput deste artigo, será cobrada       multa       diária       da       entidade       sindical responsável, em valor proporcional à sua condição econômica e à relevância do serviço público ou atividade estatal afetada, a ser fixada pelo juízo ou Tribunal da causa.
§ 2o Os servidores que não retornarem no prazo fixado no caput deste artigo sujeitar-se-ão a processo administrativo disciplinar, nos termos de sua legislação estatutária.
Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33. 
Os empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, submetem- se, no que concerne à disciplina do exercício do direito de greve, ao disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989.
Art. 34. É vedada a greve aos membros das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares.
Art. 35. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2o ……………………………………………….
…………………………………………………………..
XI – descumprimento, no caso de greve dos servidores públicos, da determinação legal de manter em atividade percentual mínimo de servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços públicos ou das atividades estatais, ou da decisão judicial que tenha determinado o retorno ao cargo público.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 4o ………………………………………………. I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, IX
e XI do caput do art. 2o desta Lei; ……………………………………………………”(NR)
Art. 7o ……………………………………………….
…………………………………………………………..
II – nos casos dos incisos I a III, V, VI e XI do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para         servidores         que         desempenhem         função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 12. ………………………………………………
…………………………………………………………..
IV – pelo cumprimento da determinação legal ou da decisão judicial de que trata o inciso XI do art. 2o desta Lei.
…………………………………………………..” (NR)

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Art. 36. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A redação original do inciso VII do art. 37 da Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional no 19, de 5 de junho de 1998, conhecida como Emenda Constitucional da Reforma Administrativa, para estabelecer que o direito de greve dos servidores públicos será disciplinado não mais por lei complementar, mas, sim, por lei específica, vale dizer, lei ordinária que disponha apenas sobre greve no serviço público.
Tal alteração teria sido causada pela dificuldade em se obter o quorum qualificado para aprovação de projeto de lei complementar em matéria com tamanho grau de complexidade.
Fundamental registrar que em 1989, menos de um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi publicada a Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, que disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores do setor privado.
No setor público o debate se torna muito mais complexo e é por isso que, passados cerca de vinte e três anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 e cerca de treze anos da alteração empreendida pela Emenda Constitucional no 19, de 1998, o direito de greve dos servidores públicos ainda se encontra com seu exercício mitigado em face da inexistência de norma que lhe fixe os termos e limites.
Não há como olvidar que a greve dos servidores públicos impacta imediatamente os serviços públicos prestados aos cidadãos, serviços esses imantados pelo princípio da não-interrupção.
Aqui, diferentemente do que ocorre no setor privado, não há oposição entre o capital e o trabalho, e, sim, entre o Estado e seus servidores, com claros reflexos no atendimento das demandas mais essenciais da sociedade.
Ademais, a remuneração dos servidores públicos e as regras que balizam sua relação com Estado são fixadas em lei cuja iniciativa compete aos respectivos Chefes do Poder Executivo ou a autoridades da cúpula dos outros Poderes, conforme o caso.
Registre-se, ainda, que as balizas fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais e na Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição Federal, impõem limites aos gestores públicos no que concerne ao atendimento de demandas remuneratórias dos servidores públicos, pano de fundo dos movimentos paredistas.
Resultante       dessa       indesejada       omissão inconstitucional é a inexistência de um conjunto de normas orgânicas e sistematizadas que tratem do tema.
Essa anomia tem como consequência as decisões tópicas e pontuais dos órgãos do Poder Judiciário em resposta às provocações judiciais, seja dos servidores, seja do Estado, referentes ao exercício do direito de greve.
Trata-se, a despeito do esforço dos envolvidos, de solução desarrazoada e ineficiente do Estado a problema de tamanha complexidade.
Vigoram,       nessa       lógica       de       decisões

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individualizadas, a assimetria, a desconexão e a contradição quanto aos aspectos essenciais do debate como, por exemplo, o tempo necessário para comunicação aos órgãos interessados antes da deflagração da greve, o tratamento conferido aos dias parados, a definição dos serviços considerados essenciais, o percentual mínimo de servidores que deve ser destacado para assegurar a continuidade dos serviços públicos e a mínima lesão aos cidadãos usuários desses serviços, entre outros.
Paralelamente ao ajuizamento de ações nas instâncias inferiores do Poder Judiciário para a solução de casos concretos, mencionado nos parágrafos anteriores, várias entidades sindicais impetraram mandados de injunção perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para que, por decisão judicial da Corte Suprema fosse tornado viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos, direito social fundamental.
Em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção no 670 e 712, impetrados por entidades sindicais representativas de servidores públicos que almejavam assegurar o exercício do direito de greve por seus filiados, o STF promoveu radical alteração em sua pacífica jurisprudência, consolidada há cerca de duas décadas, e, em face da inexistência da norma regulamentadora, decidiu dar, com abrangência sobre todos os servidores públicos, solução normativa ao caso, de forma a viabilizar o exercício do direito de greve dos servidores públicos.
Entendeu o STF que, enquanto não fosse editada a lei ordinária específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, aplicar-se-ia, para a disciplina da greve no setor público, no que coubesse, o contido na Lei
no 7.783, de 28 de junho de 1989, que disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores do setor privado.
É inquestionável o fato de que a decisão do STF constitui significativo avanço no enfrentamento da questão, eis que fixa uma diretriz normativa, ainda que precária e incompleta, para o exercício do direito de greve dos servidores públicos.
Tal fato, contudo, não elide a responsabilidade do Congresso Nacional de exercer plenamente sua competência para disciplinar, por lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos.
Assim, em face do dever-poder do Congresso Nacional de deliberar sobre matéria de tamanha relevância, que diz, de um lado, com o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, e, de outro, com a necessidade da sociedade de ver prestados serviços públicos com qualidade e sem solução de continuidade, é apresentado o presente projeto de lei.
Foram utilizados, como importantes insumos na construção do texto que ora se analisa, a legislação brasileira sobre o direito de greve, as Constituições e as legislações infraconstitucionais de diversos países europeus e americanos, as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os ensinamentos de importantes doutrinadores pátrios, além da análise detida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF sobre o assunto.
O presente projeto de lei aborda, dentre outras, as seguintes questões que parecem essenciais:
a) a abrangência nacional da lei e a identificação dos servidores públicos alcançados pela norma (art. 1o);

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b) o conceito de greve (art. 2o);
c) a competência da entidade sindical dos servidores para convocar, na forma de seus estatutos, assembléia geral que definirá a pauta de reivindicações e a deflagração da greve, em homenagem ao princípio da autonomia sindical (art. 3o e 4o);
d) a inclusão da inovadora temática da negociação coletiva e dos métodos alternativos de solução dos conflitos (no Capítulo II, arts. 5o a 8o);
e) a fixação de requisitos para deflagração da greve (art. 10);
f) os direitos dos grevistas (art. 11);
g) a não suspensão do vínculo funcional, os efeitos da greve sobre a remuneração dos dias parados e sobre o cômputo do tempo de serviço (arts. 12 e 13);
h) a definição dos serviços públicos considerados essenciais (art.17);
i) o percentual mínimo de servidores que deve assegurar a continuidade desses serviços (art. 18);
j) a possibilidade de contratação por tempo determinado       de       servidores       nas       hipóteses       de descumprimento dos percentuais mínimos (art.20 a 22);
23);
l) as hipóteses de encerramento da greve (art. m) a cláusula genérica de declaração de
ilegalidade da greve (art. 25);
n) o abuso do direito de greve (art. 26);
o) a responsabilidade por atos praticados durante a greve (art. 27);
p) a apreciação da greve pelo Poder Judiciário (Capítulo IV, arts. 28 a 32);
q) a submissão do exercício do direito de greve dos empregados públicos regidos pela CLT ao regime instituído pela Lei no 7.783, de 1989 (art. 33); e
r) a vedação de greve às Forças Armadas, às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares (art. 34).
Partiu-se do pressuposto, na conformação do presente projeto, de que a greve deve ser, de fato, recurso extremo, depois de fracassadas todas as tentativas de solução negociada.
Nesse sentido, há que se registrar a ênfase conferida à tentativa de desjudicialização do conflito, seja por intermédio da negociação coletiva envolvendo os servidores e o Estado (mecanismo de autocomposição), seja pelo recurso aos métodos alternativos de solução do conflito como a mediação, a conciliação ou a arbitragem (mecanismos de heterocomposição).
O projeto de lei adota, e, de certa forma, detalha as principais diretrizes da Convenção no 151 da OIT, que dispõe sobre relações de trabalho na administração pública, já aprovada, em 2010, pelo Congresso Nacional.
Na disciplina da negociação coletiva são feitas, obviamente, ressalvas à necessária observância das balizas

 

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constitucionais referentes ao regime jurídico e à remuneração dos servidores.
Imagina-se ter alcançado, com a presente proposição, certo equilíbrio entre as legítimas e justas demandas dos servidores públicos quanto ao exercício de um direito fundamental e a necessidade da sociedade em ver preservada a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Por todo o exposto, espero ter a oportunidade de ver instalado amplo debate no Senado Federal para que as propostas contidas neste projeto de lei sejam aprimoradas e, ao final, aprovadas pelas Senhoras Senadoras e pelos Senhores Senadores.
Sala das Sessões, Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA

 

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fev 14 AM

O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

Category: Artigos,Estudosinajus @ 10:48

 

Francisco Arnaldo Rodrigues de Lima
Carlos Magno Gurgel Cavalcante
 
RESUMO
O estudo é uma analise resumida das constituições da República Federativa do Brasil, onde se busca demonstrar a presença do conceito da dignidade da pessoa humana como fundamento maior da Carta Magna, conferindo a esta maior ou menor valoração das garantias individuais, sempre de acordo com a amplitude dado ao referido conceito o qual se vislumbra numa construção histórica dentro das constituições apresentadas. A abordagem metodológica é livre e exploratória sobre a temática apresentada e do tipo bibliográfica com a citação de autores e legislações pertinentes. Concluindo-se que o conceito da dignidade da pessoa humana nasce no seio social no respeito de um para com o outro, sem preconceitos ou crédulo, sendo um valor absoluto desenvolvido no campo da moral tendo por bem maior proteger o ser humano contra qualquer forma de desprezo.
Palavras-chave: Constituições. Conceito da Dignidade da Pessoa Humana. Respeito.
 
ABSTRACT
The study isabriefanalysisof the constitutionsof the Federative Republicof Brazil, where he seeks to demonstratethe presenceof the concept ofhuman dignityas the foundationofmostMagnaCharter, giving ithigher or lowervaluationof theindividual guarantees, all in accordance with theamplitudegiven tothis conceptwhich isseen during anhistoric buildingwithin theconstitutionspresented.The methodological approach isexploratoryandopenabout the issuepresentedand the typeofbibliographiccitationwithauthors andrelevant laws.It was concluded thatthe concept ofhuman dignityis bornwithinaboutasocialto each otherwithout prejudice orgullible,beinganabsolute valuedeveloped inthe field of moralsbyhavingmuch largerprotect humansagainst any form ofcontempt.
Keyword: Constitutions. Concept of Human Dignity. Respect.
 
 

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jan 31 PM

Processos e projetos trazem riscos de R$ 320 bi à União

Category: Notíciassinajus @ 23:09

Publicado em 31/01/2012 às 10:15Fonte: Fenapef
A volta dos trabalhos no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Congresso, nessa semana, vai trazer riscos de R$ 320 bilhões aos cofres do governo. Esse é o montante que vai ser discutido tanto em processos em tramitação no tribunal quanto em projetos em discussão na Câmara e no Senado.

Os maiores riscos estão no STF, onde, apenas cinco causas podem custar R$ 151,6 bilhões para a União. A principal questão para a Advocacia-Geral da União (AGU) é a cobrança de ICMS na base de cálculo da Cofins. Se perder essa causa, a União fica sem R$ 12 bilhões de arrecadação anual, além de um passivo de R$ 76 bilhões.

No Congresso, apenas seis projetos em discussão na Câmara dos Deputados trazem o risco de R$ 61,7 bilhões. O mais importante deles é a Proposta de Emenda Constitucional nº 300, de 2006, que estabelece uma nova forma de remuneração para policiais militares e bombeiros, com um custo adicional de R$ 43 bilhões divididos entre a União, os Estados e os municípios. Pelo texto, essas categorias profissionais passariam a receber um piso salarial, que não pode ser inferior ao que é pago aos policiais militares do Distrito Federal – os mais bem remunerados no país.

Por causa de propostas como essa, a AGU criou um posto na Câmara com a função de monitorar projetos de leis que, depois, podem ser questionadas no Supremo. É o caso do projeto que cria vagas de juízes trabalhistas – com impacto de R$ 3,5 bilhões – e o reajuste do Judiciário, que, se aprovado, vai custar R$ 7 bilhões por ano para a União.

Defensores do reajuste para a magistratura, os ministros do STF vão ter dificuldades para julgar todas as questões de magnitude bilionária neste ano. As causas tributárias concorrem com outras polêmicas, como o julgamento do mensalão, a definição sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpara para as eleições municipais de outubro e a competência de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurar investigações contra juízes antes do início da apuração pelos tribunais locais.

Além disso, o STF vai passar por duas trocas de ministros, pois o presidente, Cezar Peluso, e o vice, Carlos Ayres Britto, se aposentam em setembro e novembro, respectivamente, ao completar 70 anos. Sem quorum completo, o tribunal evita decidir questões polêmicas.

Mas, basta o STF julgar um desses processos para afetar diretamente as expectativas nos cofres do governo. Isso deve acontecer em pelo menos uma grande questão a ser levada ao plenário: a definição sobre as perdas decorrentes de planos econômicos. O ministro Ricardo Lewandowski, que é o relator do processo, afirmou ao Valor que pretende liberar o caso para julgamento no começo deste ano.

Caso os bancos tenham que fazer a reposição de valores nas contas dos consumidores por conta de sucessivas alterações da moeda nos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991), o custo será de R$ 105,9 bilhões, segundo estimativa feita pelo Banco Central. Esse valor seria pago tanto por bancos públicos quanto privados. A AGU vai defender a manutenção das regras que foram aplicadas na época dos planos para que não seja necessário fazer novos desembolsos de bilhões de reais aos correntistas.

A tributação de Cofins sobre os bancos é outro caso que deve mobilizar instituições financeiras e governo, pois, em dez anos, a cobrança atingiu R$ 40 bilhões.

"A AGU faz o acompanhamento muito próximo e intenso das questões tributárias", afirmou ao Valor o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams. "Mas, é igualmente importante monitorar todas as questões que afetam a governança do Estado brasileiro", completou.

De fato, além dos casos bilionários, a União tem que se defender em processos cujo resultado afeta a atuação do governo. Um exemplo é a demarcação de terras quilombolas, que não pode ser quantificada monetariamente, mas implica na defesa de todo o processo e concessão de terras para minorias ao redor do país. Outro caso importante no radar da AGU é a ação em que se contesta a constitucionalidade da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) – órgão responsável por autorizar o cultivo de determinados alimentos, como os produtos transgênicos. O resultado dessa ação não pode ser estimado em valores, mas tem como alterar toda a política de biossegurança com impactos para governo e empresas.

As ações bilionárias não atemorizam a AGU, pois o governo obteve vitórias tributárias importantes no STF, nos últimos anos, como o fim do crédito prêmio de IPI, que era pago às empresas exportadoras e foi julgado como indevido pelo STF, em agosto de 2009. "Naquele caso, houve um envolvimento intenso do setor privado", lembrou Adams. De fato, estavam em jogo R$ 70 bilhões em impostos a serem pagos com os créditos. Isso levou as empresas a contratarem os melhores tributaristas do país. Mas, ao fim, os créditos foram extintos pelo STF. "Dado o volume de atores e de recursos envolvidos, foi a maior vitória da União nos últimos anos", concluiu o advogado-geral.

O STF retoma as sessões na quarta. O Congresso volta na quinta-feira.

Fonte: Valor Econômico

 


jan 31 AM

Carga tributária: pesada para quem?

Category: Notíciassinajus @ 00:02

 

 

Para quem gosta de falar em carga tributária, é bom dar uma olhada neste gráfico publicado pela edição online da revista inglesa  The Economist.

A distância entre o Brasil e os países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – (a OECD, que reúne os países ,mais ricos) mostra que são os impostos (e as transferências pública de renda que com eles se fazem)  os grandes elementos para garantir a redução dos níveis de pobreza.

A The Economist diz que “Programas bem-sucedidos, como o Progresa-Oportunidades no México e Bolsa Família no Brasil têm ajudado a reduzir a pobreza e desigualdade no último par de décadas, mas em comparação com os países ricos, países latino-americanos ainda estão muito longe” de alcançar os níveis de distribuição dos países mais ricos.

Aliás, quanto mais rico o país, mais dilatado é o processo de transferência de renda. Ou, talvez, seja o contrário: quanto mais se transfere renda, mais rico é o país, pela atividade que essa transferência produz e pela elevação da qualidade de vida de seu povo.

Embora os dados não registrem a transferência de renda brasileira, não se tenha muita esperança de que o quadro seja diferente, porque a estrutura dos tributos no Brasil é suave com os ricos e impiedosa com os pobres, porque se funda nos impostos indiretos, não nos diretos, sobre a renda e, sobretudo, sobre o patrimônio. Capital e propriedade geram apenas 4% dos impostos cobrados no Brasil.

Isso faz com que o Brasil tenha sido apontado, no ano passado, como um dos países mais “suaves” quando se trata de taxar as rendas mais altas. Como você pode conferir neste gráfico abaixo:

 



Ainda assim, não é verdadeiro que a carga tributária esteja subindo significativamente no Brasil.

Embora, sim, a arrecadação tributária, sim, porque cresceu a formalização das atividades econômicas e o nível de emprego e salário, este atuando sobretudo nas contribuições previdenciárias.

O Brasil precisa de desoneração tributária para acelerar o crescimento? Claro, mas isso não pode representar queda na capacidade de investimento (social e econômico) do próprio Estado brasileiro.

Temos impostos escandalosamente altos, sobre o trabalho e a produção.

E escandalosamente baixo sobre as altas rendas, os lucros de capital e o grande patrimônio.

 

Por: Fernando Brito


jan 30 PM

Concurso – Juiz resolve problema matemático em sentença – Pergunta anulada

Category: Notíciassinajus @ 23:41

 

Um candidato que havia sido eliminado, por um ponto, na prova objetiva do concurso do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ingressou com uma ação na Justiça Federal pretendendo o reconhecimento da nulidade de uma das questões da prova. Ele argumentou que não havia resposta correta para a questão entre as opções apresentadas.

A questão contestada envolvia conhecimentos de Teoria dos Conjuntos e Aritmética. Nela o candidato deveria demonstrar qual o número mínimo de motoristas que haviam cometido uma determinada infração, num universo que envolvia a presença de vários motoristas que haviam cometido uma série de infrações de trânsito.

Distribuída à 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, a ação teve tutela antecipada deferida, uma vez que o juiz federal substituto Francisco de Assis Basilio de Moraes entendeu que a questão efetivamente apresentava "erro grosseiro para aqueles que possuem o conhecimento necessário para a resolução do problema".

O juiz, que também é licenciado em matemática, engenheiro naval e mestre em economia, literalmente, resolveu o problema, utilizando o "Diagrama de Venn", apresentando em sua decisão as fórmulas e expressões algébricas relativas ao caso e apontando, ao final, a incorreção do gabarito da questão.

Apesar da linha de defesa apresentada pela União para sustentar a manutenção do resultado do candidato basear-se no dogma da impossibilidade do Poder Judiciário invadir o chamado "mérito administrativo", o juiz entende que ao identificar claramente o erro cometido na elaboração da questão, não invade mérito algum, apenas proclama a nulidade de um ato que efetivamente contém um vício.

No caso, cabe ressaltar que o reconhecimento da nulidade somente beneficia o candidato que ingressou com a ação judicial. Com informações da Justiça Federal do Espírito Santo.

 


jan 29 PM

Assembléia do Sindifisco e Affego – Aprovação do Subsídio – Parte 7

Category: PCSsinajus @ 18:38

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jan 27 PM

Vladimir Aras: Pior que o naufrágio do comandante Schettino

Category: Notíciassinajus @ 18:17

O Pinheirinho e o naufrágio da Justiça

por Vladimir Aras*, em seu blog, sugerido pelo Xad Camomila

São José dos Campos é conhecida por sua fábrica de aviões, não por seus navios. A cidade nem tem mar. Mas foi lá que se viu esta semana (22/jan) um dos piores naufrágios da história judiciária do Brasil. Foi lá que a “justiça” afundou e pôs a pique mais um tanto de sua já pouca credibilidade. Numa condução pior do que a do comandante Schettino, o Judiciário e o Executivo pisotearam direitos de milhares de cidadãos.

Com a costumeira firmeza que a Justiça brasileira (não) age contra os seus próprios abusos – os desvios de conduta apontados pelo CNJ só são a ponta desse iceberg –, vimos uma ordem judicial ser cumprida com rigor. Normalmente, quando um colarinho branco se vê nas barras dos tribunais, logo aparece alguma teoria extraterrestre para limpar “sua barra”, permitindo que siga em águas calmas. Em geral, valem os salamaleques para a cobertura e os chicotes na favela.

O naufrágio do Pinheirinho horrorizou o País. As pessoas desalojadas pelo Judiciário paulista, mediante uso de força policial militar, ficaram a deriva em meio aos petardos, sem saber o que ocorria. Depois viram-se como náufragos em terra “firme”, privados de suas moradas, da proteção de seus tetos humildes e do pouco conforto que aquelas cabines-choupanas lhes propiciavam para navegar nos mares bravios de suas vidas atribuladas.

Todos sabiam da disputa judicial sobre o terreno. Mas ninguém ali esperava um maremoto. Os dois poderes não “entraram de gaiatos no navio”; comandaram o naufrágio e escreveram uma página tenebrosa da “justiça” brasileira. Neste caso não teve “katchanga” nem jeitinho. Não houve desculpologia nem cafuné processual, teorias tão comuns no dia-a-dia forense. Valeu o “Cumpra-se”, com armas e tratores, que cruzaram as ruas do Pinheirinhos como torpedos e destroyers.

Num domingo de aparente calmaria, a maré da injustiça virou, cuspiu na cara desses dois mil brasileiros e os lançou no sentimento abissal da perda do teto, da expulsão de seus lares. Roubaram-lhes a dignidade em poucas horas, conquanto a União, o Estado e o Município tenham tido anos, anos, anos, anos, anos, para resolver o grave problema social que se anunciava, diante da inevitável (?) desocupação para reintegração de posse.

Não sou desses que demonizam o “especulador” Naji Nahas, por estar do outro lado dessa convulsão. Se a área realmente lhe pertencia, seria justo privá-lo dela e ponto final? Não creio. O problema não está, portanto, em saber se o terreno era de Nahas ou da massa falida de sua empresa. A propriedade deve mesmo ser protegida, mediante reintegração (quando possível) ou por justa indenização, para fins sociais. A questão é: por que a área não foi desapropriada pelo governo a tempo para o assentamento daquelas famílias? Por que a Justiça paulista não providenciou junto ao Executivo, antes da desocupação, locais condignos para a relocação dos moradores? Por que o Estado e a Prefeitura não forneceram meios materiais (aluguel social ou a construção de casas populares) para aquela população antes da retirada? Por quê? A resposta é simples. Porque aquelas pessoas não importam. São pobres e marginais. Não entram na cartografia do poder. Não frequentam rivieras nem marinas. Suas canoas e jangadas singram esgotos a céu aberto, poças insalubres e fossas infectas.

Tudo foi um festival de desacertos. Entraram todos “numa barca furada”. E não se mediu o tamanho da tempestade. Publicamente, dizem que estavam seguros de suas decisões. Em suas casas, não sei o que dizem..

O Judiciário estadual determinou o cumprimento imediato da ordem de reintegração parapreservar o “prestígio e a autoridade” do Tribunal. Mas se lixou para a decisão liminar do TRF da 3ª Região em sentido contrário e mandou para o lixo a dignidade daqueles jurisdicionados. Muitos abordaram o tema nas redes sociais como se tudo fosse uma disputa de poder entre a Justiça estadual e a Justiça federal. Outros apegaram-se a tecnicalidades de competência ou falta dela. No meio dessa briga titânica do mar com o rochedo, ficaram os cidadãos desassistidos e espremidos, também sem voz nem expressão. A vaidade rugiu no horizonte e direitos ruíram aos seus pés.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo é o homem da lei que autorizou a Polícia Militar a tolher qualquer oposição à reintegração de posse, ainda que vinda de força policial federal. Sua decisão é alarmante: “Autorizo, para tanto, requisição ao Comando da Polícia Militar do Estado, para o imediato cumprimento da ordem da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, repelindo-se qualquer óbice que venha a surgir no curso da execução, inclusive a oposição de corporação policial federal, somente passível de utilização quando de intervenção federal decretada nos termos do art. 36 da Constituição Federal e mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, o que inexiste”. Quase o prenúncio de um duelo.

Algo semelhante a isto aconteceu há 100 anos em Salvador. Por desobediência a uma ordem sua, o então juiz federal da Bahia, Paulo Fontes, mandou o Exército atacar a Polícia Militar baiana, que sitiava o prédio do Legislativo estadual, numa crise de governabilidade. O general Sotero de Menezes ordenou que o Forte do Mar abrisse fogo contra a capital baiana e pôs em chamas o Palácio do Governo, a Biblioteca Pública e o Teatro São João. Pelo menos, em janeiro de 1912, o comando militar avisou a população civil para que desocupasse o centro da cidade horas antes do lançamento dos obuses. Foi o “Bombardeio a Salvador”, grave evento que opôs o senador Ruy Barbosa ao ministro J. J. Seabra. “Comemorei” a data, o 10 de janeiro de 1912, com um post neste blog (“O Verão de 1912”).

O episódio de São Paulo mostra que as ações dos nossos governantes continuam iguais depois de um século. Um desembargador encorajar uma força armada contra outra, desta vez a Polícia Militar contra a Federal, é algo de um risco tremendo! Jogar de uma só vez milhares de pessoas na sarjeta na maior cidade brasileira não dá para compreender nem tolerar.

Felizmente, em São Paulo, os palácios permaneceram intactos (ufa…) e não houve combate entre corporações “legalistas”, mas chegou-se perto de um massacre. Na verdade, houve um massacre aos direitos fundamentais daquela gente do Pinheirinho. Moradia, dignidade da pessoa humana, direito à propriedade, direito à integridade física, tudo foi rasgado a bala por policiais e riscado com canetas judiciais. A PM, com seu poder reforçado pela presidência do TJ/SP, atirou balas de borracha a esmo e lançou bombas de efeito (i)moral contra jovens, crianças, bebês, velhos, doentes, deficientes, toda a gente.

O prestígio da Justiça, que se quis preservar, agora está em águas mais profundas do que as que engoliram o centenário Titanic. O estrago no costado do Judiciário é mais extenso do que o rombo do Costa Concordia. A vergonha de todos nós, do Judiciário, do Ministério Público e da Polícia, deveria ser maior que a do incauto Schettino. Não espanta que a resistência ao CNJ e às ações de “faxina ética” promovidas pela ministra Eliana Calmon tenham vindo justamente da maior Corte estadual do País, a de São Paulo, e que também lá tenha ocorrido esse rigor excessivo e essa insensibilidade contra tantas pessoas humildes.

A visão das cenas do que realmente se passou no Pinheirinho não produzem outros sentimentos senão os de horror e da mais profunda indignação. O que fizeram com essas crianças, com esses idosos, com esses doentes, com esses homens e mulheres de bem?! Inacreditável!

Essa grave e vergonhosa violação de direitos fundamentais precisa ser reparada. Se não o for mediante uma intervenção federal (art. 34, inciso VI ou VII, alínea `b`, da CF) ou num incidente de deslocamento de competência (art. 109, V-A, da CF), que o seja perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, numa ação de responsabilização internacional do País. Por menos do que isso, o Brasil já foi condenado pela Corte da Organização dos Estados Americanos, em São José, na Costa Rica. Veja aqui (“Mais uma batalha do Araguaia“).

Pode ser que nada disso ocorra. O Brasil é um paraíso de impunidades. Porém, o mínimo que se espera é que sejam imediatamente implantados programas sociais para atendimento daqueles milhares de brasileiros. Um trabalho que deve ser acompanhado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e pelas comissões de direitos humanos da OAB e da Assembleia Legislativa. Esses órgãos tardaram a agir e, quando o fizeram, a tropa de choque já atropelara direitos dos artigos 5º e 6º da Constituição. O MPF, que acompanhava o problema por meio de um inquérito civil, propôs uma ação civil pública (aqui), mas a competência federal foi rechaçada.

Por ora, o rescaldo para todo o sistema judicial é lamentável. Primeiro, no plano geral, a Justiça perdeu o rumo. Depois, tantos que são os escândalos e tamanha que é a morosidade, essa nau começou a fazer água. Veio o inevitável afogamento da crença dos cidadãos de que algo de bom pode vir de nós, profissionais do Direito. No fim, afundamos até essa região pelágica em que se acha agora toda a Justiça do País. Não há farol, tampouco bússola. Sequer há como voltar a bordo. Também não há embarcações seguras. Tampouco há terra a vista. Nem temos bons comandantes. Hora de recolher o periscópio e emergir. Assim talvez enxerguemos alguma coisa. A Justiça não devia ser cega. Mas ainda é.

*VLADIMIR ARAS é mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal.

 


jan 25 PM

VAGAS PARA SEREM PREENCHIDAS POR CONCURSO DE REMOÇÃO

Category: Notíciassinajus @ 23:42

Seu nome: – PAULO XXXXXX

Seu Email – XXXXXXX

Sua mensagem: – CAROS AMIGOS DA SINAJUS, DUAS CIDADES DE MINAS: RESPLENDOR E RIO PIRACICABA, SENDO ESTA A 130 KM DE BELO HORIZONTE, ESTÃO COM VAGAS DE CLARO DE LOTAÇÃO PARA FINS DE SER PREENCHIDAS POR CONCURSO DE REMOÇÃO. VEJAM PELA PUBLICACAO DO DIARIO OFICIAL DE 11-01-12 PORTARIA 122/2011 DE 26/04/11 PREVE CLARO DE LOTAÇÃO E REMOÇÃO PARA OS CASOS A SEGUIR JÁ SAIU O CONCURSO DE REMOÇAO PARA TECNICO ESTA SEMANA. AGORA É A HORA DOS ANALISTAS PRESSIONAREM PARA SAIR IMEDIATAMENTE O CONCURSO DE REMOCAO PARA ANALISTA TAMBÉM INCLUSIVE COM VAGAS PRA RIO PIRACICABA E RESPLENDOR DIA Portaria de 09/01/2012 PORTARIA Nº001/2012 REMOVE servidor, por motivo de saúde de dependente. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que foi decidido nos autos do Processo Administrativo Digital nº 6007507/2011, RESOLVE: REMOVER, por motivo de saúde de dependente, a servidora ANA MARIA PEREIRA PESSOA CALDEIRA, Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da 233ª Zona Eleitoral de Resplendor para a 318ª Zona Eleitoral de Governador Valadares, nos termos do art. 36, Parágrafo Único, III, “b”, da Lei 8.112/90. Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2012. Des. KILDARE CARVALHO Presidente Portaria de 05/01/2012 PORTARIA Nº 008/2012 REMOVE servidor, por motivo de saúde. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Acórdão do Processo Administrativo nº 891-69.2011.6.13.0000, publicado no DJE de 12/12/2011, RESOLVE: REMOVER, por motivo de saúde, o servidor MARLÚCIO DA CONCEIÇÃO, Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da 238ª Zona Eleitoral de Rio Piracicaba para a 150ª Zona Eleitoral de João Monlevade, nos termos do art. 36, Parágrafo Único, III, “b”, da Lei 8.112/90. Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2012. Des. KILDARE CARVALHO Presidente.

 

Fonte: mensagem recebida pelo Sinajus


jan 25 PM

O Delegado fala

Category: PCSsinajus @ 20:32

O Delegado fala: pretendem intensificar o rigor das fiscalizações”e ainda “"O governo acaba incomodado com a fiscalização, porque a população começa a reclamar de demora nos atendimentos, de aumento no número de empresas auditadas, por exemplo. É uma forma de criar pressão". Ha norma da Casa Civil que define que as carreiras típicas de estado não podem fazer greve a pronto de prejudicar as atividades. Tanto policia quanto receita. Ambos não tem controle biométrico de ponto. Audiências de julgamentos na receita sao feitas em 3 dias da semana, por períodos de 4 horas. Ganham o maior subsidio das carreiras. Agora pretendem com uma pec ganhar 90,5% do salário do ministro do STF, ou seja, igualando sua remuneração, que ja é a maior, a dos agentes políticos, como magistrados, deputados federais, etc.. que “não são”. Sao servidores públicos, técnico administrativos. Não podemos criar auditores-magistrados, nem delegados-magistrados!!. A receita quer ainda, autonomia financeira e orçamentária, aposentadoria especial, volta da gratificação por tempo de serviço, para eles, policia federal, etc.. e pior, tem total apoio do senador lider do governo, deputado presidente da comissão orçamentária, e outros. Provavelmente estes estejam, como a maioria do governo, ligados a empresas e estas com medo da atuação forte da receita e policia federal, com suas informações privilegiadas sobre os mesmos. Enquanto isto, os servidores do judiciário, principalmente os analistas, que tem as mesmas funções definidas em leis que os Consultores Legislativos ganham em final de carreira 10 mil reais brutos e seus pares correspondentes no senado 24 mil reais e na receita, auditores e delegados, 19800 que somados a outras vantagens, como chefias e gratificação de trato patrimonial, chegam a 22 alguns mais, 26 mil reais. Já os  juízes federais, magistrados sim, agentes políticos sim, que dizem o direito em ultima analise, com um concurso que leva um ano e com 6 fases, ganham 21500 sem possibilidade de exercer chefias. Até a atividade de juiz eleitoral é exercida pelo juiz do estado e nao o federal. Matéria recente mostrou que cursinhos com 10 salas lotadas pra concurso de magistrado, agora contam com uma sala com 25 alunos. Enquanto as vagas para auditor e delegados chegam a 500 vagas, com prova com uma fase, objetivas, etc, podendo ser feita por qualquer formação superior e muitos psicólogos, engenheiros, professores de ed fisica, bastando decorar passam dentro das vagas, . a de magistrado exige do candidato uma vida de abnegação tanto antes, nos estudos e, se finalmente aprovado, durante a carreira, com toda sorte de limitações e exigencia constante de entrega intelectual, social, etc. É o juiz federal que diz o direito nas falhas da legislação e a integra, interpreta, aplica ao caso concreto, complementando o trabalho do legislativo. Mas como o proprio delegado diz, não é o sistema de mérito ou técnico que a Presidente da Republica, recentemente em entrevista diz que deve ser valorizado, mas o critério que está conseguindo reconhecimento do legislativo, mpog e do governo é o de quem faz mais pressão, em relação as falhas do próprio governo.

 

Mensagem recebida por email.

 

 


jan 25 PM

Juiz compara sua atividade com a dos executivos – 1

Category: Notíciassinajus @ 20:28

20/01/2012
 

"Não tenho vergonha de defender os lados positivos"



Sob o título "Os juízes e os executivos", o artigo a seguir –dividido em dois posts– é de autoria de Alexandre Henry Alves (*), Juiz Federal lotado na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG).



Acabo de ler no site da Catho (1), uma grande empresa de recursos humanos, que os principais benefícios recebidos pelos executivos são: assistência médica, planos de previdência privada, vale-refeição, pagamento da escola dos filhos, carro com motorista e assistência odontológica. Já a revista "Exame" contou (2), há cerca de um ano, que os salários dos executivos brasileiros em São Paulo giram em torno de US$ 243.000,00 anuais, algo próximo a R$ 450.000,00.



Pensei em um paralelo entre a minha profissão e a dos colegas das empresas.




Considero que meu cargo de juiz federal é equivalente ao de um executivo na iniciativa privada. Exige-se uma alta formação, o histórico acadêmico é levado em conta e a concorrência é absurda. Não me arrisco a dizer se é mais difícil se tornar um juiz federal ou um executivo de empresa. Acredito que nos dois casos o acesso é restrito e destinado apenas a quem mostra muita competência, variando apenas o processo de seleção.



Aliás, até mesmo na hora da seleção há semelhanças: a maioria dos executivos passou por algum processo de análise de perfil psicológico; os juízes também, pois para assumir o cargo
é preciso passar por uma banca de psicólogos e demonstrar idoneidade física, mental e emocional. Para que eu assumisse o cargo, exigiram até exame de HIV. Também vasculharam a minha vida pregressa, utilizando-se até mesmo da ABIN nesse processo. Duvido que os executivos passem por situação semelhante, mas no caso deles há uma análise rigorosa do que conseguiram produzir em outras empresas, dos resultados que obtiveram. Confesso que também averiguam seu histórico em outros cargos no concurso para a magistratura, mas essa questão da produtividade pretérita não é tão forte quanto no caso dos executivos.



Milhares tentam progredir nas empresas, mas nunca passam de cargos médios de gerência. Milhares tentam os concursos para a magistratura, mas poucos são aprovados.



As responsabilidades nos dois casos também são grandes. Um executivo pode colocar em risco a saúde financeira de uma empresa e ameaçar o trabalho de centenas de trabalhadores;
um juiz pode dar uma decisão em uma ação civil pública que afete o país inteiro. Um executivo é massacrado pela dúvida em relação a uma decisão estratégica em sua empresa; um magistrado pode proferir uma sentença equivocada e mandar um cidadão inocente para a cadeia. Juízes não ganham pelas horas extraordinárias trabalhadas; executivos também não. Ambos têm a convivência familiar prejudicada pelo excesso de trabalho. Alguns executivos precisam mudar de cidade com alguma frequência, o que acontece também com os juízes. Enfim, são duas profissões massacrantes.



Reconheço que há diferenças. Os juízes têm uma estabilidade muito maior, embora não sejam imunes à perda do cargo. Essa história de que a pena máxima é a aposentadoria compulsória não cola, porque logo em seguida vem uma ação judicial para a cassação da aposentadoria. Mas, convenhamos, a estabilidade é muito mais forte do que a de um executivo.



Por outro lado, juiz que perde o cargo fica mais perdido do que cachorro em dia de mudança: arrumar outro trabalho é muito difícil. Advogar? É preciso começar do zero e ainda com a publicidade desfavorável da expulsão da magistratura. Já o executivo vive com a corda no pescoço, podendo perder seu emprego do dia para a noite, pelos mais diversos motivos: redução de custos, quebra da empresa, resultados inexpressivos etc. Por esse ponto específico, não queria ser executivo, pois é muito ruim não ter certeza de que se estará empregado amanhã.



Por outro lado, um executivo demitido consegue trabalho de forma muito mais rápida do que um magistrado retirado do seu cargo. Às vezes, até com o salário maior. Deve-se levar em conta também que o executivo demitido tem seu
FGTS, que não existe no serviço público. Se eu perder meu cargo de juiz e judicialmente cassarem a aposentadoria compulsória, saio dessa situação apenas com a dívida do meu advogado. Não há acerto trabalhista rescisório na magistratura. Por fim, juiz que perde o cargo normalmente responde até por processo criminal; executivo que perde o cargo, ainda que tenha cometido ilicitudes, às vezes não responde nem a inquérito policial, pois a empresa não deseja ver o seu nome circulando por delegacias de polícia.



Os juízes têm
férias de 60 dias. Ainda… Não sei até quando isso durará, mas confesso que foi um dos grandes atrativos para que eu me tornasse um magistrado e não um executivo. Não tenho muitas dúvidas de que eu conseguiria ir longe no mundo empresarial. Tenho dois cursos superiores, um deles em Publicidade & Propaganda na tão renomada USP – Universidade de São Paulo. Meus colegas que seguiram a área da propaganda ou do marketing estão muito bem, obrigado. Só que as férias de 60 dias me pareceram um atrativo que o mundo empresarial nunca poderia me dar. Não tem quem opte por uma empresa ou invés de outra, na hora de aceitar uma gerência-executiva, porque a primeira fornece mais benefícios do que a segunda? Então, um dos motivos pelos quais fui para a magistratura foram as férias de 60 dias.



Tem também a questão da aposentadoria. Como ingressei no serviço público antes da reforma de 1998, ainda tenho direito à aposentadoria integral e sempre que a remuneração dos juízes em atividade for aumentada, a minha aposentadoria também seguirá o mesmo caminho. Mas, não me iludo muito com esse benefício, pois ele não me diferencia muito dos executivos. Como foi destacado no site da Catho, a maioria das empresas paga bons planos de previdência privada para os seus executivos. Assim, eles não se aposentam com aquele benefício baixo do INSS, como a maioria dos trabalhadores brasileiros. E tem mais ainda: essa previdência privada é paga pelas empresas, quase sempre sem desconto na remuneração do executivo. No meu caso, meu salário já vem com o abatimento de 11% do valor bruto todo mês, ou seja, pago cerca de R$ 2.400,00 mensalmente para poder me aposentar. Muitos executivos se aposentam com 35 anos de trabalho, independentemente da idade. Alguns, já com uma boa previdência privada garantida, deixam as empresas e vão abrir seus próprios negócios tão logo completam esse período de trabalho. Já os juízes precisam ter pelo menos 60 anos de idade, além dos 35 anos de serviço, para se aposentar. Por essas e outras, acho que nenhum executivo tem lá muita inveja da minha aposentadoria integral. E, claro, duvido que algum tenha inveja da aposentadoria dos juízes que ingressaram no serviço público nos últimos anos, já com as novas regras, ou seja, sem direito à aposentadoria integral e à chamada “paridade com os ativos”.



Por tudo isso, ainda me agarro aos 60 dias de férias como vantagem em relação aos meus colegas da USP que estão nas grandes empresas.



Claro, tem também a questão da
cobrança da produtividade. Nesse ponto, tiro o chapéu para os executivos, pois a vida deles não é fácil: é meta daqui, relatório dali, prazos, acionistas cobrando resultados, enfim, é um inferno. Acho que escolhi ser juiz também por isso, já que não é fácil viver sob pressão. Depois que virei juiz, porém, vi que minha vida também não seria fácil, pois todos os meus processos estão cadastrados eletronicamente e a corregedoria me cobra rotineiramente um bom desempenho. Se a causa está há mais de 60 dias conclusa para eu proferir a sentença, o sistema acusa e o corregedor me cobra nas famosas “correições”, algo parecido com as auditorias que as empresas sofrem e que deixam alguns executivos de cabelo em pé. E tem também o cidadão que cobra no balcão da secretaria, aquele mais aguerrido na luta por sua causa que te manda e-mail, tem até gente que me aborda no Facebook para pedir celeridade na causa. Definitivamente, não é a mesma pressão sofrida pelos executivos, mas que é uma pressão muito grande, isso é.
Volto então às duas notícias que citei no parágrafo inicial. Executivo normalmente recebe assistência médica e odontológica integral, paga pela empresa para ele e sua família; eu tenho que custear meu próprio plano de saúde. Filhos de executivos têm a educação custeada pela empresa; eu tenho que pagar qualquer gasto nesse sentido. Vale-refeição? O executivo tem. Nos últimos meses, cheguei a receber alguns valores a título de auxílio-alimentação, coisa de R$ 630,00 por mês, nada comparável ao de um executivo. Mas, esse pagamento não está garantido, pois apesar de ter sido feito com base legal, fala-se em recurso judicial até o STF contra esse pagamento. Eu também não tenho carro com motorista, embora alguns poucos juízes da 1ª instância ainda tenham. E, claro, nesses poucos casos, a ordem é usar o carro exclusivamente para o trabalho. Um pequeno desvio na rota pode causar um problema gigantesco!



E a remuneração? Bem, levando-se em conta a cotação atual do dólar, creio que
meu pagamento líquido anual fique em torno de US$ 100.000,00. Em reais, cerca de R$ 180.000,00. Acrescente-se a isso o 13º, que os executivos recebem também. E eles, claro, muitas vezes ganham 14º, 15º, 16º, bonificação em ações etc. Não, eu não estou omitindo nada da minha remuneração: é isso aí mesmo. Não posso falar de outros tribunais, mas no meu os juízes recebem o que está na Constituição e só aquilo. Sem auxílio-paletó, auxílio-moradia ou qualquer outro valor.



No quesito remuneração, sinto inveja dos meus colegas da USP que não quiseram fazer outro curso superior, como eu fiz em Direito, e galgaram postos de sucesso nas empresas. Ganho bem menos do que eles.



Aí, você pode me dizer:
se não está satisfeito, peça demissão e vá tentar a sorte na iniciativa privada. Mas, esse argumento não serve. Eu poderia responder dizendo que quem reclama das minhas férias de 60 dias ou de algum outro ponto do cargo deveria estudar por cinco anos, depois passar mais três anos exercendo alguma atividade jurídica, fazer um concurso dificílimo e se tornar juiz. Isso é tão complicado quanto eu largar meu cargo hoje e ir para a iniciativa privada. Duvido que algum dos meus colegas na USP faria isso para ter meus 60 dias de férias, já que pela aposentadoria integral ninguém largaria mesmo, pois a maioria dos executivos têm o benefício da aposentadoria privada paga pela própria empresa.



Por tudo isso,
vejo com tristeza as críticas ferozes que muita gente desfere contra os juízes, chamando-os de privilegiados. Eu sou privilegiado? Por quê? Minha profissão é tão massacrante e de acesso tão difícil quanto os cargos de executivos nas grandes empresas, mas ganho menos da metade e não tenho nem de longe os mesmos benefícios.



Mas, quando me comparam, não fazem isso em relação ao diretor de uma indústria ou de um banco. Comparam com a imensa massa de trabalhadores brasileiros que ganha apenas um salário mínimo por mês. Acho que todos deveriam ganhar mais mesmo, mas não aceito comparar a minha remuneração com a de muitos empregos sempre citados quando me criticam, pois poucos cargos e profissões exigem tanto estudo e preparação quanto a magistratura. Poucos têm um processo seletivo tão massacrante e uma responsabilidade tão gigantesca. Se for para me comparar, então que me comparem com um renomado médico-cirurgião, um advogado de sucesso, um grande publicitário, um talentoso operador do mercado financeiro ou, como fiz aqui, com um executivo de uma grande empresa. Esses profissionais sofreram o que eu sofri para chegar aonde cheguei.



Pode-se dizer que nas empresas é diferente, pois qualquer valor ou benefício que eu venha a receber sai dos cofres públicos, sustentado pelo dinheiro da população. Mas,
de onde vem o dinheiro das empresas? Não é dos produtos e serviços que elas vendem? Se um executivo recebe um substancial aumento, se ganha novos benefícios, os produtos e serviços da empresa não deverão ter uma margem de lucro um pouco maior para fazer frente a essa despesa? E quem arca com isso? A população, claro. Todo e qualquer dinheiro sai do bolso do povo, não importa se esse povo é chamado de contribuinte ou de consumidor.



Acho justo o que os executivos ganham. Não quero que nenhum deles perca um benefício sequer em prol de uma fictícia redução nos preços dos produtos que compro todos os dias (diminuir minha remuneração ou eventual benefício também não vai reduzir o imposto que você paga, acredite em mim). Eles fizeram por merecer o posto que ocupam e sabem das dificuldades que existem ao se administrar uma grande empresa. Da mesma forma, eu sei o que passei para chegar aqui e o que passo todos os dias. Por isso, não tenho vergonha de defender os lados positivos do meu cargo.



Já quase terminando este desabafo, preciso dizer que eu tenho uma vocação para a magistratura. Sou juiz por vocação, simples assim. Não vou largar tudo para tentar a sorte na iniciativa privada, mesmo sabendo que se tivesse seguido o caminho dos meus amigos de faculdade, provavelmente hoje eu teria uma remuneração muito maior, acompanhada de inúmeras vantagens e benefícios. Só que a vida não funciona assim. Quem é um profissional bem sucedido, seja juiz, médico ou executivo, chegou lá por vocação, porque gosta do que faz. Meus amigos da USP que se tornaram executivos são executivos por vocação. Ainda que eu inveje a alta remuneração e os benefícios que eles têm, meu lugar é no meu gabinete todos os dias, julgando meus processos e fazendo minha parte pela distribuição da Justiça.



É isso. Como eu disse, fico triste com as críticas que os juízes têm recebido, como se fossem os mais sortudos do mundo. Acredite: não somos. Se fôssemos, a maioria dos executivos e dos grandes advogados estaria pensando em passar anos a fio estudando para ser aprovado em um concurso para juiz.



Não sou um privilegiado, no sentido pejorativo que tem sido dado aos direitos dos juízes. Um executivo lutou muito, estudou até a exaustão, passou por processos seletivos desumanos até chegar aonde está. Eu também. Por isso,
tudo o que eu gostaria é que os pequenos lados positivos do meu cargo, como as férias a que ainda tenho direito, não fossem tachados de privilégios, mas de simples reconhecimento do peso, da responsabilidade e das dificuldades inerentes ao cargo de juiz. Nesse ponto, sim, tenho uma inveja escancarada dos meus amigos executivos da iniciativa privada: enfrentam um penoso cotidiano, como nós magistrados, mas as retribuições pela profissão massacrante são muitas e não são vistas como privilégios.



Continuo juiz, por vocação, desejando que meus vocacionados colegas executivos nunca tenham que enfrentar as críticas que tenho escutado. E continuo lutando pelo reconhecimento, por meio de uma boa remuneração e de bons benefícios, do trabalho de todos que exercem funções de enorme responsabilidade e que tiveram que superar obstáculos gigantescos para chegar aonde chegaram: grandes cirurgiões, advogados famosos, publicitários de renome, operadores talentosos do mercado financeiro, executivos e, claro, juízes.



P.S.: Se você achou o texto extenso, saiba que ele é bem curto em relação a várias petições que os juízes têm que ler todos os dias.




(1) http://www.catho.com.br/jcs/inputer_view.phtml?id=5334



(2) http://exame.abril.com.br/carreira/salarios/noticias/salario-de-executivos-em-sp-e-maior-que-em-nova-york




(*) O autor publicou os seguintes livros: 1) "Juiz Federal: lições de preparação para um dos concursos mais difíceis do Brasil" (Ed. Verbo Jurídico); 2) "Sentença Cível" (Ed. Verbo Jurídico); 3) "Magistratura Federal" (LOMAN) (Ed. Juspodivm); 4) "Advocacia-Geral da União: questões comentadas" (Ed. Verbo Jurídico).
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